terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Princípios da Organização Econômica do Estado Novo - Azevedo de Amaral
terça-feira, 29 de novembro de 2022
História do Corporativismo - Azevedo de Amaral
(Trecho do livro O Estado Autoritário e a Realidade Nacional, Azevedo de Amaral, cap. III)
A ideia corporativista, cujas origens históricas são remotas, não nos cabendo aqui examiná-las, reapareceu no mundo contemporâneo há muitos decênios em consequência de fatos de duas categorias. Preliminarmente deve-se lembrar que as organizações corporativas, destruídas em França pela revolução de 1789 e desaparecidas nos países latinos pela repercussão que neles teve a grande crise francesa do século XVIII, nunca haviam cessado de existir na Inglaterra.
Nos últimos anos do século passado e mais acentuadamente no princípio do atual, a história, do período medieval começou a ser feita de modo muito mais sério que até então. Em torno daquela época se haviam formado ideias errôneas, convergentes todas para a conclusão de que a Idade Média fora apenas um período de, superstição, de ignorância, de peste, lepra, queima de feiticeiras e outras coisas, que se enquadravam em um conjunto sinistro de obscurantismo, crueldade e sofrimento humano. Hoje, somente ignorantes repetem essas calúnias acerca de uma das fases da história do Ocidente que, sob vários pontos de vista, contém as expressões mais nobres e mais enérgicas do gênio da Europa. Entre as descobertas que a pesquisa erudita do último meio século veio pôr em foco, uma das mais interessantes sem dúvida é a concernente à organização da economia medieval.
Em muitos dos seus aspectos e, particularmente, no sentido que a orientava, a economia medieval foi organizada de modo mais humano e mais inteligente do que ocorreu no período da pós-renascença e, sobretudo, no de transição do início do grande capitalismo, começada com a revolução industrial do século XVIII. O eixo daquela organização econômica, que corresponde de um modo tão curiosamente preciso às mais modernas e avançadas ideias do economismo social contemporâneo, era a corporação profissional. O individualismo que se vem expandindo desde a Renascença, hipertrofiando-se até culminar nos excessos do “laissez faire” manchesteriano, obliterou por tal forma o conceito da solidariedade econômica coletiva, que o século XIX, entre as suas mais graves heresias, incluiu a ideia de que a corporação medieval era um fóssil sociológico, ao qual se devia atribuir a lentidão do progresso econômico da Idade Média. Nas páginas do livro de Henri de Man a que acima aludimos, está contida réplica adequada a essa opinião tão infundada, mas que foi repetida como matéria de fé até os primeiros anos do século XX.
O despertar do interesse histórico pelo corporativismo medieval havia sido precedido, de algumas dezenas de anos, pela eclosão do moderno sindicalismo. As Trade Unions inglesas, desde meados do século XIX, se tinham tornado não somente poderosos instrumentos de defesa de classe, como pouco a pouco haviam desenvolvido atividades políticas, assegurando a eleição parlamentar de representantes sufragados pelo voto dos seus membros. Em França, a reação contra o anti-corporativismo, no período da grande revolução, crescera até impor, em 1884, o reconhecimento legal dos sindicatos. O mesmo acontecia em outros períodos europeus e, nos Estados Unidos, a organização corporativa progredia também, encaminhando-se para ter como expressão máxima da sua força uma formidável associação, a American Federation of Labour. Ao mesmo tempo irrompia um movimento intelectual com múltiplas correntes, variando desde o preconício romântico do restabelecimento do “guild” medieval puro e simples, até o de formações com caráter acentuadamente anarquista. O sentido de todas essas tendências aparece, na sua expressão máxima, através da obra de George Sorel, que marcou o ponto de partida de uma nova fase na orientação filosófica das correntes coletivistas modernas.
Ao lado desses fatores preponderantemente culturais, aos quais se juntavam, é claro, as razões de ordem econômica e política, surgiram determinantes da renascença do corporativismo, promanadas exclusivamente de imperiosos motivos de natureza econômica. A expansão incessante do individualismo, estimulado pelas ideias liberais e constituindo mesmo um dos elementos inerentes à essência do regime democrático-liberal, precipitou a ação de causas, que na lógica do seu encadeamento conduziram as nações ocidentais e depois outros países do mundo a uma situação em que todas se viram defrontadas pela perspectiva do comunismo revolucionário e destrutivo. Como alternativa a essa ameaça, que atingia nas suas possibilidades os próprios fundamentos da civilização irradiada da Europa, o surto do neocapitalismo caracterizado pela produção em massa, tornada possível pelos enormes e incessantes aperfeiçoamentos da técnica mecânica das indústrias, podia sem dúvida oferecer uma alternativa salvadora.
Condições inerentes à própria natureza essencial do capitalismo da produção em massa vieram anular o valor teórico e o alcance prático da doutrina de Marx sobre o caráter irredutível da luta entre o capital e o trabalho. Em vez de um conflito perpétuo e cada vez mais acentuado entre empregados e empregadores, o que veio a ocorrer em consequência do surto do grande capitalismo da produção em massa foi a identificação dos interesses do operariado e do patronato. O trabalho, que a economia clássica, nos termos das bem conhecidas ideias de Ricardo, encarava como uma mercadoria pela qual o empregador tinha interesse em pagar o mínimo possível, apareceu, no jogo da economia contemporânea, com um aspecto que o famoso elaborador da teoria do fundo de salário não pudera imaginar.
No sistema da produção em massa, os trabalhadores formam em conjunto a melhor parte do mercado consumidor da produção. Em tais circunstâncias, longe de ter interesse em pagar salários baixos, o patronato tem necessidade de elevar ao mais alto nível possível a remuneração dos seus empregados, a fim de que, em um regime de salário alto e generalizado, aumente proporcionalmente o poder aquisitivo do mercado que deve absorver a formidável massa de artigos produzidos. Assim, o castelo teórico, edificado por Marx sobre a base efêmera de uma experiência econômica limitada à situação da Inglaterra de meados do século passado e que se articulava todo em torno de ideias econômicas, tornadas mais tarde obsoletas, ruiu fragorosamente. O marxismo não foi destruído pela argumentação dos seus adversários. Caiu por terra sob a pressão irresistível dos progressos da técnica industrial, que tornaram possível a produção em massa.
Mas se o marxismo, que os fascistas dizem estar hoje empenhados em combater quando ele já se acha há muito morto e mumificado como um fóssil sociológico, desapareceu no conjunto dos problemas da vida moderna com o surto do neocapitalismo, outras questões persistiam, exigindo soluções novas. Um dos efeitos da expansão do capitalismo da produção em massa foi o deslocamento da ação do capital da esfera individualista, que lhe fora circunscrita na órbita traçada por Adam Smith e os seus imediatos continuadores, órbita fechada em configurações ainda mais rígidas pelo comunismo dos dias de Richard Cobden, que levaram as ideias do fundador da economia clássica até limites que o autor da “Wealth of Nations” nunca previra. Dessa esfera, em que o individualismo tresloucado dos fanáticos liberais da escola de Manchester destituíra o jogo das forças econômicas dos elementos humanos e éticos, tão claramente perceptíveis nas ideias de Adam Smith, a ação do capital foi transferida para um plano de cooperação corporativista, de que o trust se tornou o órgão característico.
O capitalismo corporativo surgira, porém, com diretrizes traçadas exclusivamente por preocupações inerentes aos interesses particulares dos grupos que se associavam nos trusts. A estrutura do liberalismo econômico desconjuntara-se, não podendo resistir à ação contraditória dos egoísmos individuais com que a tinham argamassado os utopistas do laissez faire. A organização das corporações capitalistas foi imposta pelas necessidades econômicas, que exigiam a correção dos efeitos ruinosos do esbanjamento de energias em uma concorrência desbragada e de outros aspectos de desorganização anarquisante da produção e da distribuição, operadas em um regime de individualismo sem limites.
Esboçava-se, contudo, um perigo novo e, sob certos pontos de vista, não menos grave que a confusão precipitada pelos excessos da economia liberal. O capital organizava-se em formações próprias, ao mesmo tempo que o trabalho consolidava e aumentava a eficiência econômica e política das suas corporações Era a perspectiva de uma luta industrial, em que forças igualmente poderosas e temíveis, e ambas organizadas para se defrontarem, iriam empenhar-se em conflitos, cuja repercussão sobre a economia das coletividades nacionais e sobre a segurança dos Estados poderia acarretar efeitos destrutivos de incalculável alcance.
Foi da previsão das possibilidades do conflito entre as combinações capitalistas e as corporações trabalhistas que surgiu a ideia de uma renovação profunda do conceito do Estado, para elaborar em torno de organizações estatais, preparadas para intervir com eficácia na esfera econômica, um sistema corporativista de produção e de distribuição da riqueza. Essa ideia, que o legislador constituinte brasileiro introduziu como uma das finalidades do Estado Novo organizado pelo estatuto de 10 de Novembro, não é portanto nada que constitua uma característica do regime fascista. Aliás, ninguém melhor que um fascista, o insuspeitíssimo G. de Michelis (13), estudou e focalizou o caráter universal das causas e tendências do corporativismo contemporâneo, por forma a tornar inadmissível a opinião de que a adoção de um sistema de economia corporativa e a fisionomia corporativista de um Estado indiquem qualquer afinidade com as doutrinas do fascio.
Mas antes de deixarmos este assunto, ao qual teremos entretanto de voltar em um dos capítulos ulteriores, cumpre-nos fazer uma observação de grande relevância. Longe de poder ter a seu crédito a criação do Estado corporativo, o regime fascista corrompeu, desvirtuou e anulou na Itália o sentido da organização corporativista. O princípio sobre o qual se baseia a ideia do Estado corporativo é o da representação da sociedade por meio dos órgãos que constituem os núcleos dos grupos econômicos e profissionais. De acordo com esta teoria, é dos sindicatos que devem partir, para convergirem no Estado, as expressões múltiplas das correntes que formam, no seu conjunto, a vontade nacional e podem ser consideradas como autênticas forças representativas da nação.
Na Itália, a índole ditatorialista do sr. Mussolini e a fisionomia ultra-estatista da organização fascista inverteram o sentido do corporativismo. Em vez do Estado ser a expressão orgânica e dinâmica da nação, que nele atua através dos órgãos representativos das suas atividades econômicas e espirituais, tornasse a única realidade o propulsor exclusivo do dinamismo nacional, que é apenas um reflexo da vontade despótica do detentor da maquinaria estatal. O sindicato não é ,o núcleo donde promana para o Estado a energia da vontade nacional. E apenas um tentáculo burocrático, por meio do qual o Estado exerce o seu poder arbitrário dos múltiplos setores da nacionalidade comprimida e asfixiada nas malhas da organização totalitária.
Felizmente a organização corporativa da economia nacional, preceituada como uma das finalidades primaciais do Estado Novo nos termos da letra a) do art. 61 da Constituição, nada tem de comum com o corporativismo espúrio que se encontra no regime fascista.
quarta-feira, 23 de novembro de 2022
O Estado Corporativo e Sua Organização (I-X) - Carta del Lavoro
(Carta Del Lavoro, Aprovada no Grande Conselho Fascista, de 21 de abril de 1927)
O ESTADO CORPORATIVO E SUA ORGANIZAÇÃO
I.
A Nação Italiana, é um organismo, que tem fins, vida, meios de ação superiores aos dos indivíduos isolados ou agrupados que a compõe. É uma unidade moral, politica e econômica, que se realiza integralmente no Estado fascista.
"Os conceitos contidos nesta Declaração referem-se á organização do Estado corporativo fascista. O fortalecimento da autoridade do Estado, é justificada pela consideração de que o Estado representa a vontade politica nacional, que é soberana, porque os fins que se propõe alcançar, constituem a expressão da mais alta consciência moral dos cidadãos. A organização sindical-corporativa, é justificada pela consideração de que a Nação resulta também da atividade econômica dos cidadãos e esta atividade deve encontrar uma sistematização na organização jurídico politica do Estado, por meio de órgãos apropriados, segundo o caráter da economia moderna. Estes órgãos são os sindicatos, que representam a categoria isolada, e as corporações que representam mais categorias que concorrem para uma atividade econômica."
II.
O trabalho, em todas suas formas organizativas e executivas, intelectuais, técnicas, manuais, é um dever social. Devido a isso, ele é tutelado pelo Estado. Sob o ponto de vista nacional o conjunto da produção é unitário; seus objetivos são unitários e resumem-se no bem estar dos indivíduos e no desenvolvimento do poder nacional.
"O primeiro período desta Declaração, contem um principio, que sendo do mesmo gênero, deriva dos que estão encerrados na la. Declaração. O art. 44, lett. b), das Normas de atuação (Decre. n. 1130 de 1° de julho de 1926) a Lei n. 563, de 3 de abril de 1926, que é a lei fundamental da organização sindical fascista, estabelece que os órgãos corporativos têm entre outras a função "de promover, encorajar e subsidiar todas as iniciativas, tendentes a coordenar e melhor organizar a produção". É também de competência do Conselho Nacional das Corporações, dar pareceres "sobre a atividade dos órgãos e institutos corporativos para os fins do incremento, da coordenação e aperfeiçoamento da produção" (art. 10, n. 5, da Lei n. 206 de 20 de março de 1930). O poder de elaborar normas para a disciplina unitária da produção, foi atribuído ás Corporações (art. 8 da Lei, n. 163 de 3 de fevereiro de 1934)."
III.
A organização sindical ou profissional é livre. Mas só o sindicato legalmente reconhecido e submetido ao controle do Estado, tem o direito de representar legalmente a categoria de empregadores e trabalhadores, em virtude da qual foi constituído: de defender seus interesses perante o Estado e ás demais associações profissionais; de celebrar contratos coletivos de trabalho, obrigatórios para todos os membros que pertencem á referida categoria, de impor-lhes contribuições, e de exercer com relação aos mesmos, funções delegadas de interesse publico.
"Estas leis estabelecem:
1) Pode-se constituir um ou mais sindicatos, para cada categoria, mas o Estado reconhece a personalidade jurídica prevista por estas leis, só ao sindicato que possuir determinados requisitos;
2) A personalidade jurídica, segundo estas leis, não é simplesmente uma personalidade jurídica de direito privado, que permite possuir e comparecer em juízo, mas é uma personalidade jurídica de direito publico em virtude da qual, se atribui ao sindicato o poder de representar todos os membros pertencentes á categoria, mesmo si estes não são inscritos no sindicato, nas relações com as outras categorias e com o Estado; de celebrar contratos coletivos, que são validos também para aqueles que não são inscritos, mediante a força de uma lei geral; de representar a categoria no exercício de direitos públicos, como a representação nos vários órgãos econômicos e políticos do Estado; de exercer em relação aos representantes algumas funções que seriam de competência do Estado, e que o Estado delega ao sindicato. Isto explica porque essa personalidade jurídica só pode ser concedida a um único sindicato."
IV.
A solidariedade dos diversos fatores da produção, encontra sua expressão concreta no contrato coletivo de trabalho, obtida pela conciliação dos interesses opostos dos empregadores e dos trabalhadores, e pela sua subordinação aos interesses superiores da produção.
"Quando estabelecem as condições de trabalho os sindicatos dos empregadores e dos trabalhadores devem uniformar-se ás possibilidades econômicas da sua indústria e á situação econômica nacional: estas possibilidades e esta situação são averiguadas tecnicamente por meio de dados precisos fornecidos pelos sindicatos, pelo Ministério das Corporações ou pelo Instituto Central de Estatística.
Todo o contrato estipulado pelos sindicatos fica depositado junto aos órgãos corporativos provinciais ou ao Ministério das Corporações (conforme o contrato, provincial ou nacional), porque os referidos órgãos do governo, devem controlar os contratos para que sejam respeitadas as mínimas garantias do trabalho, estabelecidas pelo Código do Trabalho (Declaração, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX).
O contrato é publicado em seguida, na folha dos anuncios legais da Província, ou na Gazeta Oficial das Leis do Reino, e desse momento, entra em pleno vigor. Já se verificou o caso em que, um empregador e um operário, foram condenados pelo Tribunal, porque o primeiro tinha oferecido e o segundo aceito, um salario inferior ao estabelecido pelo contrato de trabalho da sua categoria."
V.
A Magistratura do Trabalho, é o órgão pelo qual o Estado, intervém para regularizar as controvérsias do trabalho, quer se refiram á observância das convenções, e de outras normas existentes, quer á determinação de novas condições de trabalho.
"Não se trata de uma Corte arbitral, mas de uma verdadeira magistratura: de fato, consiste em uma seção da Corte de Apelação, composta de um Presidente, de dois conselheiros, e de dois cidadãos peritos, nas questões relativas ao trabalho. Estes peritos são escolhidos para cada causa, pelo Primeiro Presidente da Corte de Apelação, em um álbum onde eles estão inscritos, que é examinado de dois em dois anos, e que é constituído segundo as indicações do Conselhos Provinciais das Corporações. Os peritos não devem ter interesse pessoal pela causa que deverão julgar. Eles fazem parte integrante do colégio julgador.
A Magistratura do Trabalho, pode ser chamada para decidir uma questão de interpretação de um contrato coletivo, ou intervém quando as partes não conseguem fazer um contrato, porque não concordam com alguma das clausulas como por exemplo: a relativa ao salario.
Pode também recorrer á Magistratura do Trabalho, toda a categoria que ainda não foi constituída em sindicato, para que sejam estabelecidas suas condições de trabalho; neste caso, a Magistratura nomeia um curador da categoria, para representar seus interesses.
A Magistratura emite uma sentença, nas questões pelas quais se interessa, que é obrigatória para todos, como um contrato coletivo, depositado e publicado."
VI.
As associações profissionais legalmente reconhecidas, asseguram a igualdade jurídica entre os empregadores e os trabalhadores, mantêm a disciplina da produção e do trabalho e fomentam seu aperfeiçoamento.
As Corporações constituem a organização unitária das forças da produção e representam integralmente seus interesses.
Devido a esta representação integral, sendo os interesses nacionais, interesses da produção, as Corporações são reconhecidas pela lei, como órgãos do Estado. Como representante dos interesses unitários da produção, as Corporações podem ditar normas obrigatórias, sobre a disciplina das relações de trabalho e sobre a coordenação da produção, sempre que tenham sido devidamente autorizadas pelas associações coligadas.
"As três frases seguintes, afirmam diretrizes que são realizadas juridicamente pelas leis acima citadas e pelas seguintes: Lei n. 206, de 20 de março de 1930, e Decreto n. 908, de 12 de maio de 1930; Decreto do Chefe do Governo, de 27 de janeiro de 1931; Lei n. 163, de 5 de fevereiro de 1934."'
VII.
O estado corporativo, considera a iniciativa privada no domínio da produção, como o instrumento mais eficaz e mais útil ao interesse da Nação.
Sendo a organização privada da produção, uma função de interesse nacional, o organizador da empresa é responsável perante o Estado, da orientação da produção. A colaboração das forças produtivas, cria entre estas forças, uma reciprocidade de direitos e de deveres. O trabalhador em geral, seja técnico, empregado ou operário, é um colaborador ativo da empresa econômica, cuja direção está a cargo do empregador, que é o responsável.
"Devido a esta responsabilidade, cabe ao empregador a direção da empresa. Mas isto não impede que o trabalhador seja reconhecido como um colaborador ativo da empresa, que sem ele não poderia viver.
O empregador, goza de plena liberdade na gestão de sua empresa, mesmo perante o sindicato ao qual pertence e que o representa: de fato, o art. 22 do Decreto de 1° de julho de 1926, n. 1130, estabelece que "as associações sindicais não podem exercer ingerência de espécie alguma na gestão administrativa, técnica, e comercial das empresas, sem o consenso de seus sócios."
VIII.
As associações profissionais de empregadores, têm o dever de assegurar por todos os meios, o aumento da produção, o aperfeiçoamento dos produtos, e a redução dos preços. A representação dos que exercem uma profissão livre ou uma arte, e as associações dos funcionários públicos, concorrem para a salvaguarda dos interesses da arte, das ciências e das letras, para o aperfeiçoamento da produção, e realização dos fins Moraes do regímen corporativo.
"As funções das associações profissionais, são estabelecidas nos estatutos de cada sindicato."
IX.
A intervenção do Estado na produção econômica, verifica-se unicamente, quando falte ou seja insuficiente a iniciativa privada, ou quando estejam em jogo, interesses políticos do Estado. Esta intervenção pode assumir o aspecto de um controle, de um encorajamento, ou de uma gestão direta.
"A intervenção do Estado, até agora, se realizou em diversos campos, e sob vários aspetos, mas sempre devido á razões de alto interesse publico. São típicos os casos, que se verificaram no domínio agrícola: alguns proprietários que não cuidaram do cultivo da terra, perderam o direito de administra-la, embora continuem sendo os legítimos proprietários. A administração da terra, foi confiada a outros, com o objetivo de obter os frutos que ela pode dar.
O Decreto n. 1670, de 31 de dezembro de 1931, autoriza ao Ministério das Corporações, a criação de consórcios obrigatórios, entre os que exercem vários ramos da indústria siderúrgica.
O Decreto n. 1296, de 16 de abril de 1936, conferiu ás Corporações a fiscalização dos consórcios voluntários. O Decreto Lei n. 848, de 14 de janeiro de 1937, atribuiu ás Corporações, o poder de autorizar a abertura de novas instalações industriais e a ampliação das instalações existentes. O Decreto n. 523, de 28 de abril de 1937, atribuiu ás Corporações o controle dos preços. O Decreto Lei n. 375, de 12 de março de 1936, estabeleceu que todas as empresas que administram as economias do publico e exercem o credito, estão submetidas a um órgão do Estado, denominado "Inspetoria da defesa, da economia e do exercício do credito".
Há um Decreto que disciplinou a intervenção do Estado, na indústria das construções navais, de capital importância nacional.
Outras formas de intervenção são constituídas pela criação de institutos ou empresas, destinados a ramos especiais da produção, de grande interesse para a economia nacional como a hidrogenação dos combustíveis para os minerais e o carvão de pedra; nestes institutos o Estado participa com ações, ou com outras formas de intervenção.
Outras medidas estabelecem o controle do Estado, no comercio com o estrangeiro, nos câmbios, na cessão de divisas monetárias, no comercio do ouro."
X.
Nos casos de controvérsias coletivas de trabalho, não pode ser intentada ação judicial, sem que primeiro o órgão corporativo tenha tentado a conciliação. Nas controvérsias individuais, concernentes á interpretação e á aplicação do contrato coletivo de trabalho, as associações profissionais, têm a faculdade de intervir em prol da conciliação.
Essas controvérsias são de competência da magistratura ordinária, que julga com o concurso de assessores designados pelas associações profissionais interessadas.
"A tentativa de conciliação é obrigatória, para os órgãos que deverão resolver e conciliar as controvérsias.
Se as controvérsias individuais, não puderam ser conciliadas pelos sindicatos, são levadas perante o juiz ou o Tribunal, assistidas pelos peritos, como nas controvérsias coletivas (Lei n. 1073, de 21 de maio de 1934)."
segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Padre Justin Pârvu sobre o Movimento Legionário: "Não vamos enterrar a cultura e a espiritualidade de nossa nação!"
sábado, 12 de novembro de 2022
O que é então o Individualismo? - Mario Palmieri
(Capítulo I do Filosofia do Fascismo, 1936, de Mario Palmieri)
“A era do Individualismo que levou o povo, através dos sonhos esplêndidos da arte e da poesia à indiferença, ao ceticismo e à sórdida preguiça de homens que nada têm a defender fora de si mesmos, nem na família, nem na pátria, nem na o vasto mundo onde cada personalidade humana, consciente do seu próprio valor e da sua própria dignidade, tem as suas verdadeiras raízes. Isso porque o indivíduo não acreditava em nada que pudesse transcender o jogo despreocupado e feliz de sua própria imaginação criativa. . . . O homem, subitamente consciente de sua grandeza, pede liberdade; e, como indivíduo particular, ele se considera merecedor daquele valor infinito que pertence apenas à vida do espírito”.
segunda-feira, 7 de novembro de 2022
O que é Mammonismo? - Gottfried Feder
sábado, 5 de novembro de 2022
O que é o homem? - Horia Sima
1. Abordagem
2. O que o homem não é.
5. O homem também possui poder criativo
7. A essência da pessoa humana
8. O amor nunca perece
9. O Amor Justifica a Redenção
10. Precisão da palavra amor
11. Amor não é tolerância
A Guarda de Ferro Romena, A Doutrina da Legião - Lucian Tudor
Antes de abordar a história do Movimento Legionário, é importante esclarecer o que ele ensinou a seus membros e quais eram seus objetivos ...
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1. Nacionalismo, unificador da Pátria Esclarecida a estrutura da nação e conhecida sua vida íntima, voltemos ao problema do nacionalismo,...
